CAPÍTULO VI – DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR

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Ato obsceno

Art. 233 – Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Escrito ou objeto obsceno

Art. 234 – Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

Parágrafo único – Incorre na mesma pena quem:

I – vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;

II – realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;

III – realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.

CAPÍTULO V – DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOAS

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Mediação para servir a lascívia de outrem

Art. 227 – Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

§ 1º – Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda: (Redação dada pela LEI Nº 11.106, DE 28 DE MARÇO DE 2005)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

§ 2º – Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.

§ 3º – Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Favorecimento da prostituição

Art. 228 – Induzir ou atrair alguém à prostituição, facilitá-la ou impedir que alguém a abandone:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

§ 1º – Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do artigo anterior:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

§ 2º – Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, além da pena correspondente à violência.

§ 3º – Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Casa de prostituição

Art. 229 – Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Rufianismo

Art. 230 – Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1º – Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, além da multa.

§ 2º – Se há emprego de violência ou grave ameaça:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, além da multa e sem prejuízo da pena correspondente à violência.

Tráfico de mulheres

Art. 231 – Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no estrangeiro: (Redação dada pela LEI Nº 11.106, DE 28 DE MARÇO DE 2005)

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 1º – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. (Redação dada pela LEI Nº 11.106, DE 28 DE MARÇO DE 2005)

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

§ 2º – Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena é de reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela LEI Nº 11.106, DE 28 DE MARÇO DE 2005)

§ 3º – (Revogado pela LEI Nº 11.106, DE 28 DE MARÇO DE 2005)

Tráfico interno de pessoas

Art. 231-A. Promover, intermediar ou facilitar, no território nacional, o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da pessoa que venha exercer a prostituição: (Artigo incluído pela LEI Nº 11.106, DE 28 DE MARÇO DE 2005)

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

Parágrafo único. Aplica-se ao crime de que trata este artigo o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 231 deste Decreto-Lei.

Art. 232 – Nos crimes de que trata este Capítulo, é aplicável o disposto nos arts. 223 e 224.

CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES GERAIS

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Formas qualificadas

Art. 223 – Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave: (Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90)

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

Parágrafo único – Se do fato resulta a morte:

Pena – reclusão, de 12 (doze) a 25 (vinte e cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

Presunção de violência

Art. 224 – Presume-se a violência, se a vítima:

a) não é maior de 14 (catorze) anos;

b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância;

c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.

Ação penal

Art. 225 – Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa.

§ 1º – Procede-se, entretanto, mediante ação pública:

I – se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família;

II – se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador.

§ 2º – No caso do nº I do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de representação.

Aumento de pena

Art. 226 – A pena é aumentada: (Redação dada pela LEI Nº 11.106, DE 28 DE MARÇO DE 2005)

I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; (Redação dada pela LEI Nº 11.106, DE 28 DE MARÇO DE 2005)

II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela; (Redação dada pela LEI Nº 11.106, DE 28 DE MARÇO DE 2005)

III – (Revogado pela LEI Nº 11.106, DE 28 DE MARÇO DE 2005).

CAPÍTULO III – DO RAPTO

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Rapto violento ou mediante fraude

Art. 219 – (Revogado pela LEI Nº 11.106, DE 28 DE MARÇO DE 2005)

Art. 220 – (Revogado pela LEI Nº 11.106, DE 28 DE MARÇO DE 2005)

Art. 221 – (Revogado pela LEI Nº 11.106, DE 28 DE MARÇO DE 2005)

Art. 222 – (Revogado pela LEI Nº 11.106, DE 28 DE MARÇO DE 2005)

CAPÍTULO II – DA SEDUÇÃO E DA CORRUPÇÃO DE MENORES

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Sedução

Art. 217 – (Revogado pela LEI Nº 11.106, DE 28 DE MARÇO DE 2005)

Art. 218 – Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

TÍTULO VI – DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES

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CAPÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

Estupro

Art. 213 – Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

Parágrafo único – (Revogado pela Lei n.º 9.281, de 4.6.1996)

Art. 214 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: (Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90)

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

Parágrafo único – (Revogado pela Lei n.º 9.281, de 4.6.1996)

Posse sexual mediante fraude (Redação dada pela LEI Nº 11.106, DE 28 DE MARÇO DE 2005)

Art. 215 – Ter conjunção carnal com mulher, mediante fraude:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Parágrafo único – Se o crime é praticado contra mulher virgem, menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Atentado ao pudor mediante fraude

Art. 216 – Induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal: (Redação dada pela LEI Nº 11.106, DE 28 DE MARÇO DE 2005)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Parágrafo único – Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos:(Redação dada pela LEI Nº 11.106, DE 28 DE MARÇO DE 2005)

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

Assédio sexual

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.(Artigo incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de maio de 2001)

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

CAPÍTULO II – DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS

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Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária

Art. 209 – Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:

Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.

Parágrafo único – Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

Violação de sepultura

Art. 210 – Violar ou profanar sepultura ou urna funerária:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Destruição, subtração ou ocultação de cadáver

Art. 211 – Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Vilipêndio a cadáver

Art. 212 – Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

TÍTULO V – DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS

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CAPÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO

Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo

Art. 208 – Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.

Parágrafo único – Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

TÍTULO IV – DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

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Atentado contra a liberdade de trabalho

Art. 197 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

I – a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:

Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência;

II – a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta

Art. 198 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:

Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Atentado contra a liberdade de associação

Art. 199 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:

Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem

Art. 200 – Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:

Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único – Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.

Paralisação de trabalho de interesse coletivo

Art. 201 – Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem

Art. 202 – Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

Art. 203 – Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:

Pena – detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

§ 1º Na mesma pena incorre quem: (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

I – obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

II – impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho

Art. 204 – Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho:

Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Exercício de atividade com infração de decisão administrativa

Art. 205 – Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

Aliciamento para o fim de emigração

Art. 206 – Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 8.683, de 15.7.1993)

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.683, de 15.7.1993)

Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

Art. 207 – Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional:

Pena – detenção de um a três anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

§ 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local de origem. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998).

CAPÍTULO IV – DOS CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL

Postado por | Categoria: Código Penal Brasileiro | Data: 01-08-2009

Art. 196 – Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996: